Notícias e Enfoques, Registro

Contabilistas Têm Até 31/Jan para Informar a Não Ocorrência de Operações ao COAF

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei 9.613/1998.

Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC  1.445/2013.

Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital. Para acessar o sistema, clique AQUI.

O prazo final para que seja realizada a Declaração de Não Ocorrência de Operações é dia 31 de janeiro.

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Atualização Legal, Registro

Congregações e Igrejas Devem se Inscrever no CNPJ?

Sim.

Conforme o disposto na IN RFB nº 1.634, de 2016, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades.

Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades.

Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.019/2016.

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Contabilidade, Registro

CNPJ – Nome Empresarial

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial.

Deve-se juntar ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.

Base: anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações do CNPJ

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Notícias e Enfoques, Registro

Cadastramento de Peritos Contábeis Deverá ser Feito até Dezembro/2016

O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pela Resolução CFC 1.502/2016, tem o objetivo de oferecer ao judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como Peritos Contábeis.

Para os profissionais também haverá benefício, já que através do Sistema CFC/CRCs poderão ser localizados, com o intuito de dar maior celeridade à ação do poder judiciário, uma vez que se poderá conhecer geograficamente e, também, por especialidade a disponibilidade desses profissionais.

O CNPC se justifica tendo em vista o novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, determinando que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico e que os tribunais consultem os conselhos de classe para formar um cadastro desses profissionais.

Os contadores interessados têm até 31 de dezembro de 2016 para se cadastrar no site do CFC ou nos dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

No ato da inscrição, é preciso comprovar experiência, indicar a especificação da área de atuação e o estado e município em que se pretende exercer as atividades.

Fonte: site CFC (adaptado) 08.07.2016.

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Contabilidade, Registro

Autenticação dos Livros Contábeis via SPED

A autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

Finalmente, destaque-se que as ECD transmitidas até a sua data de publicação do Decreto 8.683, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

Fonte: Manual ECD/Abril-2016.

Notícias e Enfoques, Registro

DECORE: CFC Adia Prazo do Novo Sistema para Maio

DECORE-CFC

Notícias e Enfoques, Registro

Nota sobre Autenticação de Livros Contábeis – SPED

O Decreto 8.683/2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir:

“A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

Fonte: site SPED 14.03.2016

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Atualização Legal, Registro

OSCIP: Ministério da Justiça Regulamenta Inscrição

A Portaria MJ 362/2016 regulamenta os critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil de interesse público, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.

O pedido de qualificação como OSCIP, com base na Lei nº 9.790, de 1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, será dirigido ao Ministério da Justiça, assinado pelo atual representante legal da organização, com os documentos regulamentares:

I – estatuto registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
III – declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
IV – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
V – declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal;
VI – inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A entidade que tiver como finalidade a promoção da educação ou da saúde, na forma complementar, prevista em Lei, deverá fazer, no estatuto social, menção expressa de que os serviços prestados serão gratuitos.
A documentação relativa ao pedido de credenciamento poderá ser encaminhada por via postal, apresentada diretamente para autuação no protocolo geral ou peticionada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
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Registro

Adesão ao Simples/2016 Termina em 29 de Janeiro

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para as empresas que pretendem adotar o regime em 2016, o prazo de opção encerra-se em 29.01.2016.

Atenção! As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

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Atualização Legal, Registro

Normas de Registro Simplificado de Empresas

A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.

O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.

No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV – sejam constituídas por representantes.
Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.
As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.
Como elaborar um adequado Plano de Contas Contábil. Atualizado de acordo com a Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007 e mudanças nas Normas Contábeis.Abrange detalhamentos da elaboração das contas contábeis e tópicos que merecem atenção específica. Cada conta é analisada individualmente para facilitar a classificação. Clique aqui para mais informações.  Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.