Artigos

CAGED – Empresas Micro e Pequeno Porte – Obrigatoriedade

Todas as empresas que admitirem ou dispensarem empregados estão obrigadas a encaminhar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Especificamente, ressalte-se que o inciso IV do artigo 52 da Lei Complementar 123/2006 obriga as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a efetuarem a entrega da CAGED.

Bases: LC 123/2006, artigo 52, IV e Portaria 1.129/2014.

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Notícias e Enfoques

ECD Tem Novas Regras a Partir de 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.774/2017 foram editadas normas sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), válidas a partir de 2018.

As principais novidades em relação às normas até então vigentes são:

– Compatibilização com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que estabelece que autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

– Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131/2016.

– Inclusão do texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002.

– O art. 4º foi atualizado em relação ao nome dado ao programa da ECD. Inicialmente, o programa era denominado Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição de registros ou campos do leiaute dentro do programa, que servia somente para validar o arquivo da ECD e assinar. Contudo, com a ampliação do universo de pessoas jurídicas que entregam a ECD, desde 2014, é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa. Por isso, faz-se necessária a alteração da denominação do programa da ECD para Programa Gerador de Escrituração (PGE).

– Em virtude da publicação do CTG 2001 (R3), de 18 de agosto de 2017, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e incluiu os itens 15 a 21 na norma, foi realizada a atualização do art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.

– Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido: distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

– Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as entidades imunes/isentas: auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja igual ou maior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Fonte: RFB (adaptado)

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Atualização Legal, Notícias e Enfoques

Parceiro de Salão de Beleza Pode Optar pelo Simples

Parecer da PGFN prevê que profissional parceiro de salão de beleza pode optar pelo Simples Nacional

Profissionais que prestam serviços de beleza para salões por meio de contrato de parceria podem aderir ao regime tributário diferenciado

A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) divulgou, neste mês, parecer sobre a possibilidade de opção ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional,  por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, na forma da Lei 12.592/2012, alterada pela Lei 13.352/2016.

O análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego.

Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.

Clique aqui para ter acesso ao parecer.

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Notícias de Contabilidade

Notícias Contábeis 15.01.2013

BALANÇOS

ADE COTIR 2/2013 – Taxas Cambiais – Elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2012.

GUIA CONTÁBIL ON LINE

Aumento de Capital

Distribuição de Lucros ou Dividendos

Adiantamento de Viagem em Moeda Estrangeira

DESTAQUES

Normas Contábeis Recentemente Publicadas

Nova Tabela de Desconto do INSS para 2013

ARTIGOS E TEMAS

Modelo Contábil Simplificado para ME e EPP

Missão (quase) Impossível: Definir o Valor do Honorário Contábil

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Isenções

IPI – O Que são Estabelecimentos Industriais e Equiparados a Industriais?

Regulamento do Imposto de Renda Anotado – Aplicativo Gratuíto para Download

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS

Manual de Perícia Contábil

Manual para Elaboração da DFC e DVA

Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real

Contabilidade

Contabilidade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Por: Reinaldo Luiz Lunelli*

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou recentemente a Resolução CFC 1.418/2012 que estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação.

Para fins desta interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” o empresário, o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Em consonância com o novo texto legal, as entidades enquadradas nos limites estabelecidos deverão elaborar, ao final de cada exercício social, apenas o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e as notas explicativas. A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é facultativa e quando elaborada, recomenda-se o uso do método direto.

O custo dos estoques deve ser calculado considerando os custos individuais dos itens, sempre que possível. Caso não seja possível, o custo dos estoques deve ser calculado por meio do uso do método “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS) ou custo médio ponderado. A escolha entre o PEPS e o custo médio ponderado é uma política contábil e, portanto, esta deve ser aplicada consistentemente entre os períodos.

Um item do ativo imobilizado deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo. O custo de ativo imobilizado compreende seu preço de aquisição, incluindo impostos de importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer montantes diretamente atribuíveis ao esforço de trazer o ativo para sua condição de operação da maneira em que se pretende utilizá-lo. Quaisquer descontos ou abatimentos sobre o preço de aquisição devem ser deduzidos.

O valor depreciável (custo menos valor residual) de ativo imobilizado deve ser alocado em base sistemática ao longo de sua vida útil. A depreciação linear é o método mais simples. Se um item do ativo imobilizado apresentar evidências de desvalorização, passando a ser improvável que gerará benefícios econômicos para recuperar o valor contábil ao longo de sua vida útil, seu valor contábil deve ser reduzido ao valor recuperável do ativo, mediante o reconhecimento de perda. Indicadores da redução do valor recuperável incluem declínio significativo no valor de mercado ou obsolescência.

O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

O texto legal resume muito bem os procedimentos que diferenciam esta contabilidade simplificada das demais e alerta ainda que a adoção dessa interpretação não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manutenção de escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram, ou possam vir a provocar, alteração do seu patrimônio.

Desta forma, vale salientar que a microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção deste normativo devem avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis. As entidades que não optaram pela adoção da norma resumida, dever continuar adotando a NBC TG 1000 ou as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais completas, quando aplicável.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Notícias e Enfoques

Modelo Contábil Simplificado para ME e EPP

Por: Reinaldo Luiz Lunelli

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a fim de promover o debate de questões normativas de grandes efeitos práticos ou de notável repercussão pelo assunto tratado, coloca em audiência pública a ITG 1000, que trata especificamente do modelo simplificado de escrituração contábil aplicado à microempresas e empresas de pequeno porte.

Para fins desta interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” o empresário, o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Em consonância com o novo texto legal, as entidades enquadradas nos limites estabelecidos deverão elaborar, ao final de cada exercício social, apenas o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e as notas explicativas. A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é facultativa e quando elaborada, recomenda-se o uso do método direto.

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Notícias e Enfoques

Atualização da Obra Eletrônica “Contabilidade IFRS para PME´s”

Concluímos uma revisão geral na obra Contabilidade IFRS para Pequenas e Médias Empresas, e efetuamos a inclusão de um apêndice com os principais destaques e alterações relacionados ao modelo contábil resumido aplicável nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim entendidas as entidades que, no exercício anterior, não tiveram faturamento superior a R$ 3.600.000,00.

Por este motivo, recomendamos que você faça um NOVO DOWNLOAD da obra eletrônica adquirida, para mantê-la atualizada em seu computador.

Se você esqueceu a senha, poderá recuperá-la, bastando digitar seu e-mail em “esqueceu a senha?” na página www.portaltributario.com.br/downloads. Atenção! O e-mail digitado deverá ser o cadastrado em seu pedido (aquele que você recebeu esta comunicação).

Lembramos que a obra é atualizável por 12 meses, a partir da data da compra.

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Notícias de Contabilidade

Notícias Contábeis 25.09.12

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