Os Profissionais da Contabilidade poderão comprovar sua regularidade, inclusive, em seus trabalhos técnicos por meio da Certidão de Regularidade Profissional.
A Certidão será expedida sempre que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
A Certidão tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão, quando da assinatura de um trabalho técnico ou quando solicitado em convênios, editais de licitação ou por clientes.
A Certidão será expedida, exclusivamente, por meio do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido do profissional.
A Certidão terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.
Para a emissão da Certidão, o profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão da Certidão àqueles com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aos que tiveram o exercício profissional cassado.
A Certidão será liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional for sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuir débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
Nos casos de parcelamentos de débitos, a emissão da Certidão somente será permitida se a quitação das parcelas estiver em dia.
Base: Resolução CFC 1402/2012.
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