A Lei 10.101/2000 regula a PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
A PLR deve ser contabilizada em conta de resultado, pelo regime de competência, e não apenas por ocasião de seu pagamento ou no balanço, mas assim que o acordo ficar definido entre os trabalhadores e a entidade, à medida de sua efetivação.
Não se trata de provisão, mas de despesa por compromisso assumido pela administração. Importante também destacar que o débito não se fará a conta de custos, mas de despesas (portanto, não existe rateio para absorção em contas de custos).
Veja também o tópico PLR – Aspectos Fiscais.