Contabilidade

Baixe o Manual da ECD – Leiaute 9

Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 (dezembro 2021) da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.

Manual da ECD – Versão em pdf – Leiaute 9

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Contabilidade

Microentidades têm NBC Específica

Através da NBC TG 1.002/2021 foram publicadas normas relativas a contabilidade para microentidades.

São consideradas microentidades, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, como, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para tais entidades, o conjunto completo de demonstrações contábeis de deve incluir as seguintes demonstrações:

balanço patrimonial;

demonstração do resultado do exercício;

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga a ITG 1000.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Contábil Online:

Quer mais conteúdo? Conheça a obra Fechamento de Balanço:

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Contabilidade

Central de Demonstrações Financeiras Reunirá Informações Contábeis de Instituições Financeiras

Criada com o objetivo de concentrar em um repositório único informações contábeis obrigatórias de instituições financeiras autorizadas, a Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional estará disponível no site do BC na internet.

Os procedimentos para remessa eletrônica das demonstrações financeiras foram estabelecidos pela Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019.

As instituições financeiras deverão encaminhar ao BC, a partir da data-base de dezembro de 2019, demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.

As demonstrações financeiras devem estar acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. Além disso, será concedido um prazo para que sejam encaminhadas as demonstrações relativas aos anos de 2014 a 2019.

A Circular nº 3.964, de 2019, estabelece ainda que a divulgação das demonstrações financeiras (Balanço PatrimonialDemonstração das Mutações do Patrimônio LíquidoDemonstração do Resultado do ExercícioDemonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Resultado Abrangente) relativas às datas-base a partir de 31 de março de 2020 também deverá ser feita em formato de dados abertos.

“Disponibilizar tais informações por meio eletrônico permite comparações mais seguras, com menor custo, para subsidiar tomadas de decisões econômicas”, avalia o diretor de Regulação do BC, Otávio Damaso.

Veja também, no Guia Contábil Online:

BALANÇO PATRIMONIAL

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – CVM

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Contabilidade

Análise Contábil dos Créditos a Receber

A análise da conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” precisa ser feita com regularidade, identificando possíveis valores registrados que serão de difícil cobrança. Especial atenção no encerramento do exercício social.

Outras contas que registrem créditos a receber, como adiantamentos a fornecedores, precisam de análise para identificação de possíveis ajustes.

O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade do balanço patrimonial.

Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.

Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Observe-se, ainda, que no Simples Nacional, quando a empresa optar pela tributação das receitas pelo regime de caixa, poderá diferir a tributação (enquanto não recebidos) os valores dos créditos incobráveis.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Artigos, Contabilidade

O “Tal” do Regime de Competência!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal de Contabilidade

Nas minhas idas e vindas nas empresas, constatei que, em várias delas, a contabilidade registrava apenas as despesas pagas, sem se importar com as despesas (e custos) incorridos.

Ou seja, na prática, tais empresas utilizavam-se do que comumente chamamos de “regime de caixa” para o registro contábil de custos e despesas. Tal regime adota a prática (pouco recomendável) de simplesmente contabilizar os gastos incorridos no momento de seu pagamento.

Outro detalhe que me chamou a atenção foi a prática do faturamento “por mês”, sendo esta mais ou menos resumida como segue:

– vendiam-se mercadorias a crédito, para os clientes de confiança (tipo “caderninho” dos lojistas), e, periodicamente, se cobrava a dívida, emitindo-se (quando a dívida era paga) a correspondente nota fiscal (que seria registrada contabilmente somente nesta ocasião!).

Ressalto que, conforme normas contábeis internacionais (e também vigentes no Brasil), o registro dos atos e fatos administrativos (vendas, despesas, custos, variações patrimoniais) DEVE ser efetuado pelo regime de competência.

O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.

Desta forma, sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Poderia me delongar sobre as vantagens e razões do uso deste método, porém, vou listar apenas alguns:

  1. permite análise mais criteriosa dos resultados do período, para fins de controle, gerenciamento e eventual distribuição de lucros ou dividendos;
  2. evita o pagamento a maior de tributos que incidem sobre o resultado apurado (no lucro real), já que despesas e custos são registrados no momento em que incorrem (normalmente antes do seu efetivo pagamento);
  3. facilita análises específicas e orientadas para o planejamento tributário, já que, para fins comparativos de regimes de tributação (real x presumido x simples) identifica o montante efetivo das bases tributárias, sem a distorção que o regime de caixa provoca;
  4. atende às exigências previstas na legislação comercial, trabalhista, tributária, contábil e cível, já que um “balanço falseado” (ou seja, irreal) provocado pelo uso do regime de caixa pode gerar atribuição de responsabilidades aos sócios e administradores;
  5. viabiliza controles mais específicos sobre o patrimônio da entidade, como, por exemplo, clientes e fornecedores.

Veja também, no Guia Contábil Online:

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Contabilidade

Pro-Labore e Lucros Distribuídos – Falta de Distinção Contábil Gera Maior Tributação

Não se pode confundir pro-labore com distribuição de lucros, devendo as duas verbas serem contabilizadas de forma separada e distinta.

pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos.

distribuição dos lucros, via de regra, é feita ao final do exercício contábil. Quando distribuídos em períodos menores (semestral, trimestral, mensal), tal situação deverá estar prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade.

Recentemente, uma empresa foi onerada por recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore. Procurou o judiciário para afastar esta tributação e teve o pleito negado pelo TRF1.

O juiz, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/1991, a empresa não conseguiu demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore. Veja a notícia.

Desta forma, a empresa ficou onerada tributariamente, por não destacar, contabilmente, as parcelas relativas a cada uma dos tipos de verbas pagas aos sócios.

Veja também, no Guia Contábil Online:

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ECD – Assinaturas Exigidas

Uma Escrituração Contábil Digital – ECD original deve ter, pelo menos, duas assinaturas:

(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e

(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.

Fonte: Manual da ECD.

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Contabilidade

O Que Compõe o Valor Contábil?

Em termos contábeis, o denominado “valor contábil” é o montante pelo qual um determinado ativo ou passivo está reconhecido no balanço.
Este montante também é conhecido como “valor residual”.
No caso de um ativo imobilizado, representa o valor original, deduzido de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ajuste para perdas, reavaliação ou outros ajustes contábeis:
Valor original do ativo
(+ -) Ajuste por reavaliação
(-) Ajuste por impairment
(-) depreciação, amortização ou exaustão acumulada
(+) Acréscimos ao valor original do ativo (exemplos: reformas em equipamentos e construções em terrenos)
(+ -) Outros ajustes contábeis do ativo
(=) Valor Contábil
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Contabilidade

CVM Publica Orientações para Balanço

Através do Ofício Circular CVM 01/2019, o órgão publicou orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31.12.2018.

Dentre outros aspectos relevantes, destacamos as seguintes orientações específicas:

Divulgações – Notas Explicativas

Mudança de Políticas Contábeis

IRPJ e CSLL Diferidos

Alguns Aspectos dos Contratos de Leasing – IFRS n. 16

ICMS na base de cálculo PIS e COFINS

Testes de “impairment” – CPC n. 01

Clique Aqui para acessar a íntegra da norma

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Variação de Taxas de Câmbio nos Balanços

De acordo com o regime de competência, as empresas que tiverem crédito a receber e/ou obrigações a pagar em moeda estrangeira deverão, por ocasião do levantamento de balanços, proceder à atualização da expressão monetária, em reais, desses valores com base na taxa cambial vigente na data do levantamento do balanço.

Observe-se que é recomendável, sob o prisma gerencial, que tal atualização também seja procedida mensalmente, de forma a constar nos balancetes mensais.

O registro contábil da atualização monetária deve ser feito a débito ou a crédito da conta atualizada, tendo como contrapartida contas de resultado, de variações monetárias ativas (receita) ou de variações monetárias passivas (despesa).

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