Contabilidade

Microentidades têm NBC Específica

Através da NBC TG 1.002/2021 foram publicadas normas relativas a contabilidade para microentidades.

São consideradas microentidades, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, como, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para tais entidades, o conjunto completo de demonstrações contábeis de deve incluir as seguintes demonstrações:

balanço patrimonial;

demonstração do resultado do exercício;

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga a ITG 1000.

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Notícias de Contabilidade, Notícias e Enfoques

Aprovado Novo Código de Ética Profissional do Contador

Através da Norma Brasileira de Contabilidade NBC 1/2019 o Conselho Federal de Contabilidade determinou as novas normas relativas ao Código de Ética Profissional do Contador.

Dentre os deveres do profissional, estão o sigilo, zelo, diligência, honestidade, independência profissional, entre outros.

O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

A nova norma entra em vigor no dia 01.06.2019.

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Artigos, Contabilidade

Contabilidade das Cooperativas em 2018

Recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade estipulou as regras para a contabilidade das cooperativas, a vigorarem para 2018, através da NBC ITG/CFC 2.044/2017.

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil.

Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.

As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

  • de Matrícula;
  • de Presença de associados às Assembleias Gerais;
  • de Atas das Assembleias Gerais;
  • de Atas do Conselho de Administração;
  • de Atas do Conselho Fiscal.

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Contabilidade

Reclassificação das Cotas-partes das Cooperativas é Adiada para 2018

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prorrogou, por mais um ano, o início da adoção obrigatória das normas que alteram a classificação contábil das cotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras.

Segundo a Resolução CFC  1.516/2016, aprovada na reunião plenária do dia 25 de novembro, a nova data para vigência da norma é 1º de janeiro de 2018. A Resolução foi publicada neste dia 5 de dezembro no Diário Oficial da União (DOU).

As normas que preveem a reclassificação das cotas-partes dos cooperados são a NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, especificamente quanto aos itens 16A, 16B, 16C e 16D, e a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, no item 22.6.

“O CFC decidiu que é necessário mais tempo para se chegar a um consenso, por isso resolveu adiar o início da vigência das normas”, afirma o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda.

Ele explica que a dificuldade em se implantar as normas voltadas às sociedades cooperativas está na reclassificação das cotas-partes dos cooperados como passivo, uma vez que, atualmente, elas são contabilizadas no patrimônio líquido.

Em reunião realizada na sede do CFC, no dia 19 de outubro, com integrantes da Câmara Técnica do CFC, representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), a implantação das normas que alteram a classificação das cotas-partes foi amplamente discutida e não houve consenso.

Na reunião, as minutas em discussão foram a da Interpretação Técnica Geral ITG 14 – Quotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares e a da ITG 2004 – Entidade Cooperativa, ambas sem consenso.

Fonte: site CFC 06.12.2016

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Notícias de Contabilidade

CFC Publica Norma sobre Exame Nacional de Peritos Contábeis

Aprovação no Exame será indispensável para participar do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade publicou, no dia 28 de outubro, a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Perito (NBC PP) 02, que cria e regulamenta o Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil, cuja aprovação é necessária para o ingresso no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Conheça a NBC PP 02

O CNPC foi criado em março de 2016 com o objetivo de oferecer à sociedade e à Justiça uma relação de profissionais qualificados para atuar em perícia contábil.

Com o Cadastro, o juiz e qualquer cidadão têm condições de identificar, de maneira célere, o perito, sua especialização profissional e a localização geográfica em que ele atua.

A participação do contador no CNPC é voluntária. Até 31 de dezembro de 2017, a inscrição no Cadastro pode ser feita mediante comprovação de experiência mínima e, a partir de 2017, também por meio de aprovação no Exame de Qualificação Técnica. Porém, a partir de janeiro de 2018, apenas mediante aprovação no EQT.

“O Exame de Qualificação tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnicoprofissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil”, afirma a coordenadora da comissão instituída pelo CFC para tratar do CNPC, conselheira Sandra Batista.

A norma prevê a realização de ao menos um EQT por ano e será composto por questões objetivas e subjetivas.

Será exigido do contador conhecimento sobre legislação e ética profissional, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais inerentes à perícia, legislação processual civil aplicada à perícia, língua portuguesa, redação, direito constitucional, civil e processual civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito.

Para ser aprovado, o candidato deverá acertar 60% das questões objetivas e a mesma porcentagem das questões subjetivas.

O primeiro EQT deverá ser realizado no segundo semestre de 2017.

Fonte: site CFC – 03.11.2016

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Atualização Legal, Notícias e Enfoques

CFC Publica Normas de Auditoria

Através da NBC TA 700, o CFC dispôs sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

Clique aqui para obter a íntegra da NBC TA 700

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Contabilidade

É Obrigatória a Impressão dos Livros Contábeis?

De acordo com a Resolução CFC nº 1.330/2011, que aprovou o ITG 2000 – Escrituração Contábil, em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro.

Destaque-se que o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade.

Bases: ITG 2000 e Manual ECD/Versão 2016.

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Contabilidade

Carta de Responsabilidade da Administração – Balanços de Microempresas

Os itens 12 a 14 da ITG 1000, que tratam da Carta de Responsabilidade da Administração, têm por objetivo definir e estabelecer a obrigatoriedade da existência formal de instrumento legal que evidencie e assegure a responsabilidade da administração da microempresa e da empresa de pequeno porte na implantação e manutenção dos controles internos, bem como no fornecimento, ao profissional da contabilidade, das informações e documentações completas, necessárias à adequada realização da escrituração contábil e à elaboração das demonstrações contábeis anuais.

Nesse sentido, a orientação OTG 1000 – CFC esclarece que a formalização da responsabilidade da administração da microempresa e da empresa de pequeno porte pode ser atendida, de forma alternativa à carta exigida nos itens 12 a 14 da ITG 1000, mediante a inserção, no “Termo de Encerramento” do Livro Diário registrado em Órgão de Registro do Comércio, a ser evidenciado e transcrito imediatamente acima da assinatura obrigatória do administrador ou do representante legal da microempresa e empresa de pequeno porte, nos seguintes termos:

“A administração da empresa declara que: (i) possui controles internos necessários ao suporte e respaldo da escrituração contábil e das Demonstrações Contábeis anuais; (ii) não praticou atos contrários às normas e à legislação vigente aplicável; (iii) documentou todas as operações e transações realizadas pela empresa e as encaminhou para o profissional da contabilidade, visando aos devidos registros contábeis por meio de documentação hábil e idônea; e (iv) forneceu toda a informação necessária para a adequada elaboração das demonstrações contábeis anuais e suas notas explicativas do exercício social findo em XX/XX/XXXX.

Base: itens 33 e 24 da OTG 1000 – CFC.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Fechamento e Elaboração de Balanço na Prática tópicos Atualizados e Exemplificados! Abrange detalhes de encerramento de balanço, ativos, passivos, demonstração de resultado, com exemplos de lançamentos, contém detalhes de tributação - Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Simples! Clique aqui para mais informações.

 

Notícias de Contabilidade

Normas Contábeis Brasileiras – Alterações para 2016

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em publicação no Diário Oficial da União de 06.11.2015, alterou Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). aplicando-se as mudanças respectivas aos exercícios iniciados a partir de 01.01.2016:

As NBCs alteradas e consolidadas são as seguintes (o documento de alteração encontra-se ao final da Norma):

NBC TG 01 (R3) – Redução ao valor recuperável de ativos.

NBC TG 04 (R3) – Ativo intangível

NBC TG 06 (R2) – Operações de arrendamento mercantil.

NBC TG 18 (R2) – Investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.

NBC TG 19 (R2) – Negócios em conjunto.

NBC TG 20 (R1) – Custos de empréstimos.

NBC TG 21 (R3) – Demonstração intermediária.

NBC TG 22 (R2) – Informações por segmento.

NBC TG 26 (R3) – Apresentação das demonstrações contábeis.

NBC TG 27 (R3) – Ativo imobilizado.

NBC TG 28 (R3) – Propriedade para investimento.

NBC TG 29 (R2) – Ativo biológico e produto agrícola.

NBC TG 31 (R3) – Ativo não circulante mantido para venda e operações descontinuadas.

NBC TG 33 (R2) – Benefícios a empregados.

NBC TG 36 (R3) – Demonstrações consolidadas.

NBC TG 37 (R4) – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

NBC TG 40 (R2) – Instrumentos financeiros: evidenciação.

NBC TG 45 (R2) – Divulgação de participações em outras entidades.

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Atualização Legal

Perícia Contábil tem Novas Normas

Através da publicação da NBC TP 01/2015, o Conselho Federal de Contabilidade alterou e consolidou as normas relativas à execução de perícias contábeis.

A norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.

Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

O Manual de Perícia Contábil, de nossa editora, já contempla tais alterações, estando atualizado com os novos dispositivos elencados pelo CFC.

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