Notícias e Enfoques

Exame de Suficiência: Atenção para Horário de Verão!

As provas do Exame de Suficiência para bacharéis em Ciências Contábeis serão aplicadas, neste segundo semestre, no dia 16 de outubro/2016, data em que terá início o horário de verão.

Os relógios deverão ser adiantados em uma hora nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

As provas, em todo o Brasil, serão realizadas das 9h30 às 13h30 – conforme o horário oficial de Brasília.

Mais informações no site www.fbc.org.br ou no aplicativo Exame FBC.

Fonte: site CFC – 10.10.2016

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Exame de Suficiência/2016: Inscrições Já Podem Ser Feitas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro – seção 3, página 167 –, o extrato do edital da primeira edição do exame de suficiência de 2016. De acordo com o documento, o período de inscrições para a prova de bacharel em Ciências Contábeis vai de 22 de dezembro de 2015 a 21 de janeiro de 2016.

A prova, conforme previsto no edital, será aplicada, em todo o país, no dia 10 de abril, no horário das 9h30 às 13h30 – horário de Brasília.

O exame de suficiência é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.486/2015 e se constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.295/1946, com alteração feita pela Lei n.º 12.249/2010.

As inscrições só podem ser feitas nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br) e do CFC (www.cfc.org.br). A taxa é de R$110,00.

O edital completo está disponível AQUI.

Para mais informações, clique AQUI.

Fonte: site CFC – 08.01.2015
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2ª Edição das Provas de Exame de Suficiência/CRC 2015 Será em 20/Setembro

As provas da segunda edição do exame de suficiência serão aplicadas no dia 20 de setembro, das 9h30 às 13h30, horário de Brasília (DF), em 126 cidades brasileiras.

O exame de suficiência é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, conforme estabelecido pela Lei n.º 12.249/2010, com regulamentação da Resolução CFC n.º 1.486/15.

Nesta segunda edição, 43.368 mil bacharéis em contabilidade se inscreveram para o exame. O candidato poderá conferir o local da prova no sistema de inscrição, no site da Fundação Brasileira de Contabilidade ( http://www.fbc.org.br) ou no site do CFC (www.cfc.org.br), a partir do dia 8 de setembro.

O candidato deverá comparecer ao local indicado portando documento com foto, comprovante de inscrição e caneta azul ou preta.

Fonte: site CFC

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Abertas as Inscrições para o 2º Exame de Suficiência/2015

As inscrições para a segunda edição de 2015 do Exame de Suficiência poderão ser feitas no período de 10 de junho a 9 de julho, conforme o edital nº 02/2015, publicado dia 1º de junho, no Diário Oficial da União (DOU) – Seção 3, página 160. A aplicação da prova para bacharéis em Ciências Contábeis será no dia 20 de setembro, das 9h30 às 13h30, horário de Brasília-DF.

As inscrições poderão ser feitas somente nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br) e ou do CFC (www.cfc.org.br).

A taxa de inscrição será de R$100,00, devendo ser recolhida em guia própria, em favor da fundação.

Os candidatos que tiverem respaldo na legislação específica, conforme previsto no item 3 do edital, poderão pedir isenção da taxa, no ato de inscrição, por meio do sistema eletrônico, somente no período de 10 a 12 de junho.

O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, conforme estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, com regulamentação da Resolução nº 1.486/15.

De acordo com edital nº 02/2015, somente poderá se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que esteja cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

Os locais de realização das provas serão divulgados aos candidatos a partir do dia 8 de setembro, via sistema de acompanhamento de inscrição.

Acesse aqui o edital – com o detalhamento do conteúdo programático das provas.

Acesse aqui o sistema de inscrições (a partir das 10h do dia 10 de junho).

Fonte: CRC-PR.

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Atualização Legal, Registro

CFC Publica Regras do Exame de Suficiência a Partir de Junho/2015

O CFC, através da Resolução CFC 1.486/2015 publicou as regras para o exame de suficiência a partir de junho/2015.

A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis.

O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I – Contabilidade Geral;

II – Contabilidade de Custos;

III – Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

IV – Contabilidade Gerencial;

V – Controladoria;

VI – Teoria da Contabilidade;

VII – Legislação e Ética Profissional;

VIII – Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

IX – Auditoria Contábil;

X – Perícia Contábil;

XI – Noções de Direito;

XII – Matemática Financeira e Estatística;

XIII – Língua Portuguesa.

O Exame de Suficiência, que visa à obtenção de registro na categoria Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Os aprovados na prova terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

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Contabilidade Geral – Exame de Suficiência

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CFC Divulga Relação de Aprovados do 1º Exame de Suficiência/2015

O CFC publicou, no dia 29/04/2015, no Diário Oficial da União, Seção 3, páginas 188 a 245, o resultado do 1º Exame de Suficiência de 2015, após análise de recursos. As provas foram aplicadas no dia 22 de março.

Listas dos aprovados

Bacharel em Ciências Contábeis

Técnico em Contabilidade

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Registro

Técnicos em Contabilidade Deverão Se Registrar até 01.06.2015

De acordo com o artigo 12, do Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/10, os Técnicos em Contabilidade, somente poderão solicitar registro em Conselho Regional de Contabilidade até o dia 1º/06/2015.

Após esta data, não haverá mais registro para esta categoria, somente de Bacharéis em Ciências Contábeis.

Os Técnicos em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14 de junho 2010 deverão ter sido aprovados em Exame de Suficiência para solicitar seu registro.

Fonte: site CRC-PR

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CFC: Comunicado Sobre Não Obrigatoriedade de Exame de Suficiência

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações pela imprensa, sobre a decisão do TRF da 3ª Região – São Paulo, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria Técnico em Contabilidade, não retrata o entendimento predominante do Judiciário.
Outras decisões de Tribunais Federais e até do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.

A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada e na qual os Conselhos Regionais (CRCs) das outras unidades da Federação não figuram como parte da ação, não produz efeito direto sobre os demais interessados. A decisão, pelo menos em princípio, garante somente ao autor da ação a possibilidade de se registrar sem a submissão ao Exame de Suficiência.Todavia, não houve o trânsito em julgado da referida decisão, podendo o CRCSP recorrer e até mesmo reverter o entendimento nos Tribunais Superiores.

Ressalte-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantêm o entendimento acerca da legalidade do Exame de Suficiência, tanto para os Contadores quanto para os Técnicos em Contabilidade, e não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos e princípios, especialmente o da legalidade, que sempre nortearam os seus atos administrativos.

Fonte: site CFC – 17.04.2015
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Técnico de Contabilidade: Nova Decisão da Justiça Federal Considera “Ilegal” a Realização do Exame de Suficiência

por André Fausto Soares (artigo enviado pelo autor em 07.04.2015)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 (Agravo de Instrumento: 0003278-62.2015.4.03.0000/SP), em segunda instância recursal, proferiu nova decisão que permitiu a um técnico em contabilidade, formado em 31.10.2014, se registrar no CRC/SP, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.

Trata-se de mais uma nova decisão preferida em 12.03.2015 em que se firmou o entendimento de que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.

Isso porque, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em norma administrativa internas do CRC, mas que não poderia se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.

Importante registrar que seria prudente que os técnicos em contabilidade interponham este processo judicial até 01.06.2015, tendo em vista que a Lei 12.249/2010 estabeleceu esse prazo limite para que efetuem seu registro e exerçam sua profissão.

Ou seja, o processo não precisa terminar até 01.06.2015, isso porque o Técnico em Contabilidade não pode se prejudicar pela demora do Poder Judiciário, mas seria interessante que seja dado entrada nele até o final de Maio deste ano corrente.

Diante deste cenário, há mais um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.

André Fausto Soares – advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório “A. Fausto Soares – Advocacia” existente desde 1985 (www.afsadv.com.br) Contatos com o autor podem ser realizados pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.

Artigos

Técnico de Contabilidade: Parecer do MEC confirma Ilegalidade do Exame de Suficiência

O Conselho Nacional de Educação – CNE é um órgão federal integrante da estrutura do Ministério da Educação – MEC, que possui uma função normativa, deliberativa e de assessoramento em matéria de educação, sendo responsável pelo cumprimento da legislação educacional.

Ocorre que em resposta a uma consulta realizada ao CNE, no dia 05.06.2014, em decisão unânime, este órgão federal emitiu o Parecer CNE/CEB nº 04/2014 relacionado ao caso dos técnicos de contabilidade e a necessidade de se realizar (ou não) esse Exame de Suficiência após advento da Lei 12.249/10.

Na fls 07 desse parecer houve decisão expressa, confirmada por todos os conselheiros federais, de que os técnicos em contabilidade não estão sujeitos ao Exame de Suficiência, vejamos:

“Está claro que a previsão legal contida no caput da nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 se refere exclusivamente aos concluintes do curso de bacharelado em Ciências Contábeis. Diferentemente, o § 2º do artigo trata dos Técnicos em Contabilidade, em termos de necessidade de registro no CRC para exercício profissional, assegurando-lhes esse direito de registro até o dia 1º de junho de 2015, sem fazer menção alguma a qualquer aprovação em exames de suficiência. Tudo indica que o requerente tem razão, também neste particular, quanto à fragilidade do amparo legal para que o Conselho Federal de Contabilidade estabeleça uma exigência não prevista em lei.”

Nesse caso o próprio órgão federal responsável pela análise legislativa relacionada à educação, proferiu esse parecer de que os técnicos em contabilidade, formados após advento da Lei 12.249/10, não estão submetidos ao Exame de Suficiência.

Todavia, vale registrar, esse parecer do MEC não possui força jurídica de obrigar o CRC a conceder o registro dos técnicos contábeis, sem antes passarem no Exame de Suficiência, por isso que alguns técnicos de contabilidade, conscientes de seus direitos, já estão ingressando com ações no Poder Judiciário para garantir seu registro no CRC, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.

É o caso, por exemplo, da jurisprudência confirmada pelo TRF – 3ª Região (Processo: nº 001505985.2013.4.03.6100), em decisão transitada em julgado, ou seja, sem a possibilidade de outros recursos, que foi patrocinado pelo escritório de advocacia “A. Fausto Soares – Advogados” (www.afsadv.com.br).

Diante deste cenário, há um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.

Atenciosamente,

Fausto Soares – Advogados

André Fausto Soares é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório “A. Fausto Soares – Advocacia” existente desde 1985 (www.afsadv.com.br) Contatos com o autor podem ser realizados pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.