Artigos

Como são Tributados os Lucros Distribuídos no Simples Nacional?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Portanto, para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional.

Veja também, no Guia Tributário Online:  

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Contabilidade

Microentidades têm NBC Específica

Através da NBC TG 1.002/2021 foram publicadas normas relativas a contabilidade para microentidades.

São consideradas microentidades, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, como, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para tais entidades, o conjunto completo de demonstrações contábeis de deve incluir as seguintes demonstrações:

balanço patrimonial;

demonstração do resultado do exercício;

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga a ITG 1000.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Contábil Online:

Quer mais conteúdo? Conheça a obra Fechamento de Balanço:

Fechamento e Elaboração de Balanço na Prática tópicos Atualizados e Exemplificados! Abrange detalhes de encerramento de balanço, ativos, passivos, demonstração de resultado, com exemplos de lançamentos, contém detalhes de tributação - Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Simples! Clique aqui para mais informações.
Contabilidade

“Estourou” minha receita no MEI – o que fazer?

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior do MEI não exceder em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Nesta hipótese, aplicam-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar 123/2006.

Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) do limite, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

Caso for desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional, deverá recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

Perda de Tratamento Diferenciado

Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto para comprovação de receita e dispensa de emissão de nota fiscal, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional:

I – a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o re­ferido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II – a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Base: Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

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Notícias e Enfoques

Alerta: prorrogação do pagamento do Simples Nacional não atinge DAS de Fevereiro/2020

Através da Resolução CGSN 152/2020 foram prorrogados os prazos para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, relativo às competências (período de apuração) março a maio/2020.

PORÉM, esta prorrogação NÃO compreende a competência (período de apuração) FEVEREIRO/2020, devendo ser recolhido normalmente a guia DAS deste período, cujo vencimento é 20.03.2020.

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Artigos

Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento

Para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional
Isto porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
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Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Exemplo:
Empresa “Simples Lucrativa” tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.
Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00 de lucros, conforme regra fiscal de isenção.
Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.
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Notícias e Enfoques

Paraná: Simples Nacional tem novo prazo para reconsideração

O edital do Simples Nacional 2020 que traz o nome das empresas que tiveram seu pedido indeferido foi republicado pelo Diário Oficial Executivo do Estado, do dia 28 de fevereiro, de número 10635.
Com isso, foi aberto novo prazo para as empresas que não concordam com a decisão pedirem a chamada reconsideração. Agora, elas podem recorrer até o dia 14 de abril de 2020.
A Receita Estadual do Paraná indeferiu o pedido de 3.737 contribuintes, porque possuem pendência cadastral ou débito perante a Fazenda Pública do Paraná.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, do qual podem fazer parte microempresas e empresas de pequeno porte. Neste sistema, a empresa recolhe num documento único e mensal todos os impostos que porventura deve aos três níveis de administração – federal, estadual e municipal.
A Receita Estadual também encaminhou correspondência eletrônica aos contabilistas e aos responsáveis pelas empresas indeferidas. De acordo com o gerente do Simples Nacional, setor da Receita, Yukiharu Hamada, a principal causa do indeferimento é a falta de pagamento de algum imposto.
O pedido de reconsideração pode ser protocolado por meio do e-Protocolo, destinado à REPR/AGSN-Assessoria e Gerência do Simples Nacional, ou diretamente na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
Dúvidas podem ser encaminhadas ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná – (41) 3200-5009.
Fonte: site SEFAZ/PR – 03.03.2020
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Sua empresa foi excluída do Simples Nacional por débitos tributários?

Um dos motivos de exclusão do regime Simples Nacional é a existência de débitos tributários.

A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2020, desde que regularize seus débitos antes desse prazo.

A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

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Notícias e Enfoques

eSocial tem Cronograma Alterado para 2020

Portaria SEPRT nº 1.419/2019 altera o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A novidade ficou por conta das alterações que a referida norma estabeleceu, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional que compõem o grupo 3.

Veja aqui uma sinopse do novo cronograma esocial elaborado pela equipe Guia Trabalhista

E-Social – Teoria e Prática

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Contabilidade

Simples Nacional: como proceder para parcelar débitos

Lei Complementar 139/2011 instituiu o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.

Portanto, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na Resolução do CGSN.

O prazo máximo de parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

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No tocante à Receita Federal as normas atuais de parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB 1.508/2014.

São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.

É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;

2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou

3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

Bases: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e os citados no texto.

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Contabilidade

Simples Nacional – Sócio com participação em outra empresa

Como deve ser analisado, na situação de empresa optante pelo Simples Nacional, quando um ou mais sócios tenha(m) participação(ões) em outra(s) empresa(s)?
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio:

– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual.

– participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
– exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar;
– seja domiciliado no exterior.
Bases: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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