Notícias de Contabilidade

ECD/Sped Será Transmitida Apenas por Profissionais da Contabilidade Ativos em 2023

Houve alteração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desde o início de 2022, o Sistema tem emitido avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de Contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em seus registros.

Em um primeiro momento, os profissionais afetados serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os “inaptos” serão impossibilitados de transmitirem a ECD.

Fonte: CFC – 18.01.2022

Contabilidade

Baixe o Manual da ECD – Leiaute 9

Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 (dezembro 2021) da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.

Manual da ECD – Versão em pdf – Leiaute 9

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Contabilidade

Recuperação da ECD Anterior

O objetivo da recuperação da Escrituração Contábil Digital – ECD do período imediatamente anterior é testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser utilizado o registro I157).

A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a:

1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.

2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).

3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.

4 – Arquivos da ECD atual e anterior com forma diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo:
ECD atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de preenchimento do registro I010 no Manual da ECD.

5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

Exemplos:

A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.

B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.

Fonte: site SPED – 31.03.2020

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Quem está obrigado à entrega da ECD?

Além das empresas optantes pelo Lucro Real, entre outras, são obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcional ao período, até 2018 – a partir de 2019 o limite anual de receita passou a R$ 4.800.000,00, por força da Instrução Normativa RFB 1.894/2019; e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei  8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e  Manual de Orientação da ECD.

Atenção: veja cronograma de exigência da ECD e amplitude de exigência de entrega no tópico Escrituração Contábil Digital, no Guia Tributário Online.

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Dicas práticas para apuração do IRPJ e CSLL

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SPED: arquivos transmitidos – EFD-ICMS/IPI

Orientação: deve ser arquivada a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação (5 anos).

Observe-se que não se trata do arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.

No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hash code” do arquivo transmitido.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD ICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.

O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

Fonte: Guia Prático da EFD-ICMS e IPI.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Apuração do Balanço para fins fiscais

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A Escrituração Contábil no SPED

A Escrituração Contábil Digital – ECD – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A partir de 2016, a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Veja maiores detalhamentos no tópico Escrituração Contábil Digital, no Guia Tributário Online.

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Central de Balanços – Entrada em Produção

A Central de Balanços entrará em produção hoje, dia 14/10/2019, conforme determina a Portaria ME 529/2019, no link:

http://gov.br/centraldebalancos

O acesso estará disponível a partir das 16 horas.

Fonte: Portal do SPED.

Veja também, no Guia Contábil Online:

BALANÇO PATRIMONIAL

CONTABILIDADE COMERCIAL

BALANÇO DE ABERTURA

BALANÇO OU BALANCETES PARA FINS TRIBUTÁRIOS

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Publicação de Balanços de Cias. Fechadas

Através da Portaria ME 529/2019 foram dispostas instruções para publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei 6.404, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração digital (SPED).

A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

Sem prejuízo da publicação na CB, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas legalmente em seu sítio eletrônico.

Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações na CB.

As publicações poderão ocorrer a partir de 14 de outubro de 2019.

A publicação e a divulgação referidas contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Veja também, no Guia Contábil Online:

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

BALANÇO PATRIMONIAL

BALANÇO OU BALANCETES PARA FINS TRIBUTÁRIOS

BALANÇOS TRIMESTRAIS – IRPJ e CSLL – AJUSTES CONTÁBEIS

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Artigos

eSocial: Verdades que Precisam ser Ditas

Marcia Ruiz Alcazar

Acessória, conforme explica o dicionário, é secundária, menos importante.

Curiosamente, obrigação acessória, para o Código Tributário Nacional, é uma obrigação não patrimonial, com o objetivo de fornecer informações.  Hoje, só no âmbito federal, existem mais de trinta obrigações acessórias, cada uma representando um tipo de encargo que exige determinadas informações, com prazos diversos, podendo ser mensal, anual ou de acordo com a data de vencimento do tributo que se deseja compensar.

Para o profissional da contabilidade não é uma tarefa fácil atender a cada uma dessas obrigações, pois tem de investir pesadamente no desenvolvimento e na adaptação dos seus sistemas e processos internos, adequá-los às exigências de cada obrigação, não podendo haver erro ou mesmo atraso na entrega, pois acarretará, como consequência, pesadas multas.

Vivemos na era digital, a Receita Federal usa a tecnologia para atingir mais rápido seus objetivos, acelerando a sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes.

Em 2007, o Fisco instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto integrado das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

A fiscalização, que antes acontecia com base em cruzamento de informações das diversas obrigações acessórias de forma manual e demorada, atualmente com o Sped já é possível de forma simples, rápida e eletrônica.

O espaço conquistado pela participação ativa dos dirigentes, representantes e especialistas em Contabilidade sempre foi uma constante em todas as fases desse grande projeto Sped, com o intuito de colaborar na construção de um sistema que desonere, simplifique e facilite o acesso às informações e que está mais do que na hora do governo federal reconhecer e valorizar que o contribuinte, e especialmente o profissional da contabilidade, merece atenção especial, tratamento diferenciado com anistia de toda e qualquer penalidade enquanto durar a fase de implantação até as informações ganharem a consistência desejada.

Chegamos, sem dúvida, ao Big Brother Fiscal: o Fisco nos espia com o olho do software Harpia, aponta quando cada obrigação acessória deve ser enviada (cada uma delas com um prazo específico) e penaliza se houver atraso ou inexatidão na informação.

O big brother fiscal é uma injustiça, pois trabalhamos com uma caixa preta e apenas o governo tem acesso ao detalhamento das inconsistências. Isso deveria ser transparente para que o próprio contribuinte pudesse reconhecer e autorregularizar as eventuais inconsistências apuradas pelos cruzamentos.

Ou seja, contrariando o dicionário, para a Receita Federal obrigação acessória, além de ser muito importante, pode trazer arrecadação financeira.

Manter uma empresa em dia e regularizada perante o Governo é essencial para a saúde do negócio. Para isso, trabalham os profissionais da contabilidade, entre outras importantes ações, organizando e fazendo a declaração das obrigações acessórias das empresas.

Assim como o Sped foi implantado para facilitar o cruzamento de dados, para evitar crimes ou sonegações fiscais, em 2014 foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passam a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

O CRCSP já se posicionou inúmeras vezes contra a burocratização e a favor de um ambiente de negócios que facilite o surgimento de novos empreendedores, fator essencial para tirar o país da longa crise econômica que atravessamos, alavancando a economia a um patamar mais sólido.

Por essa razão, não aceitamos o ônus de suportar sozinhos a implementação do eSocial com os problemas que tem apresentado. É inadmissível que o investimento de R$ 100 milhões, aplicado no desenvolvimento da plataforma, não contemple uma pronta intervenção em eventos como lentidão nos dias próximos ao prazo final, falta de comunicação à sociedade, correto escalonamento das empresas do Simples Nacional e a melhoria da divulgação, quando há qualquer erro no programa.

A falta de capacitação também é outro problema grave para quem precisa usar a plataforma do eSocial. As Entidades Contábeis têm feito sua lição de casa, promovendo atividades sobre o assunto para os profissionais da contabilidade. O CRCSP, apenas em 2019, já organizou cerca de 40 atividades sobre o assunto.

Somos fortemente a favor de todas as medidas pela desburocratização. Acreditamos que o objetivo do Governo Federal, ao criar o eSocial, é simplificar a prestação das informações, reduzindo a burocracia para as empresas. Queremos também transparência no repasse dos dados para a administração federal porque somos contra a corrupção e a sonegação.

Temos acompanhado o lento, trabalhoso e angustiante processo de adesão ao eSocial que profissionais e empresas de contabilidade têm  enfrentado nos últimos meses. São inconsistências e dados duplicados, que travam o sistema e impedem o preenchimento do cadastro; a enorme quantidade de informações exigidas; mudanças constantes e a exigência de novas adaptações e o temor de multas.

Recebemos a boa notícia que mudanças ocorrerão no eSocial para simplificação e melhoria da plataforma, inclusive com uma nova composição do Comitê Gestor do eSocial. Essas mudanças só estão acontecendo porque as entidades da classe contábil se mobilizaram, realizaram articulações com os órgãos do Governo federal responsáveis pela plataforma, insistindo na melhoria da operacionalização do Sistema.

Esperamos que um investimento tão grande tenha os benefícios compartilhados não apenas pelo Fisco, mas também pelos profissionais que o tornam viável, pelos contribuintes e a sociedade. Não podemos, não queremos e não aceitamos ficar apenas com o ônus!

* Contadora, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)

Fonte: site CRC-SP 23.07.2019.

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ECD – Qual a Multa por Atraso na Entrega?

A penalidade relativa à não apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital corresponderá à:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

 III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

– à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

– a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

Base: art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017

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