Notícias e Enfoques

O Novo Código de Ética do Contador

No dia 1º de junho deste ano, entra em vigor a atualização do Código de Ética Profissional do Contador. O conjunto de normas, que faz parte da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, foi aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019.

“Houve profunda atualização do Código para adequá-lo à realidade recente da profissão, que tem passado por período de intensa evolução em decorrência das inovações tecnológicas”, explica o presidente do CFC, Zulmir Breda.

O novo conteúdo vai substituir o Código vigente, estabelecido por meio da Resolução CFC n.º 803/1996 – com alterações posteriores.

Embora o recente documento normativo faça a adequação da realidade dos profissionais da contabilidade ao mercado de trabalho moderno, há conceitos que permanecem os mesmos, desde a primeira edição do Código de Ética da profissão, aprovado pela classe em 1950. São exemplos de ideais éticos que se conservam atuais: “resguardar os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade profissional” e, entre outros, “conservar sempre a profissão a que pertence como o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral da classe, patenteada nos seus atos”.

Mesmo com variações na redação, ao longo dos anos, esses conceitos estão presentes no cerne da profissão e são como cláusulas pétreas, imutáveis.

Ao entrar em vigência, em 1º de junho, a NBC PG 01 vai orientar a atuação da classe com base nesses conceitos edificados historicamente pela profissão, mas também terá o papel de conduzir as ações dos contadores conforme a realidade do século XXI. Nesse sentido, o Código está alinhado aos padrões internacionais de ética profissional provenientes da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês).

Segundo a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, nos últimos anos, têm sido intensificadas as ações de fiscalização pelos CRCs, no sentido de identificar e combater o exercício ilegal por leigos e a exploração de serviços por sociedades não registradas e de exigir a observância das normas de natureza técnica obrigatória por todos os profissionais, quando da prestação de serviços. “É o olhar protetivo da Fiscalização para o exercício legal aos habilitados e para a qualidade dos serviços, atuando no interesse público, conforme definido na Carta Magna de 88 e nossa Lei de Regência de 1946”, afirma.

Para se ter uma ideia, os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) abriram, durante o ano de 2017, 10.895 processos administrativos ético-disciplinares. Desses, foram remetidos 1.434 ao CFC, em grau de recurso. Do total de processos julgados pela Câmara de Fiscalização e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do CFC, em 92% houve a manutenção das penalidades éticas e disciplinares aplicadas pelos Conselhos Regionais aos autuados pelas infrações cometidas.

ATUALIZAÇÃO

Durante o processo de atualização do Código de Ética, trabalho que teve início em 2017 e encerramento no começo de 2019, mais de 100 sugestões enviadas pela classe, por meio de audiência pública, foram analisadas por comissão especialmente constituída para essa finalidade.

Para ter acesso a um levantamento detalhado e comparativo entre a Resolução CFC n.º 803/1996 e a NBC PG 01, que vai entrar em vigor em junho de 2019, clique aqui.

O QUE É NOVO

A seguir, constam os conteúdos que não existiam na Resolução n.º 803 e foram incluídos na NBC PG 01:

No capítulo Deveres, vedações e permissibilidades, foram inseridos, no item 4 – Deveres do contador, as letras:

d. informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;

e. aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:

i. tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e

ii. quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;

r. informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.

O maior volume de novas disposições foi inserido no capítulo Valor e publicidade dos serviços profissionais. Nesta parte do Código, foram inseridos os itens:

8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.

9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.

10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.

11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.

12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.

13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.

14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:

a. fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;

b. fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros;

c. desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

No capítulo que trata das Penalidades, foram incluídas as letras aos itens:

21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:

d. aplicação de salvaguardas.

22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

c. gravidade da infração.

Já no capítulo das Disposições Gerais, completam o conteúdo novo introduzido no Código:

24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.

25. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.

TRIBUNAL DE ÉTICA

As infrações ao Código de Ética são julgadas, em última instância, pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do Conselho Federal de Contabilidade.

As atribuições e o funcionamento do Tribunal são estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.458/2013. O Tribunal de Ética é composto pelo Plenário do CFC. Porém, antes de chegar ao TSED para homologação, os processos passam por exame e julgamento da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho.

Conforme consta no Art. 29 da Resolução, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, entre as suas funções, tem de submeter, ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina as decisões dos processos ético-disciplinares.

As sessões do TSED são reservadas e os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, assim como suas respectivas atas, são sigilosos.

HISTÓRIA

O primeiro Código de Ética dos profissionais da contabilidade, no Brasil, foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade durante o V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado de 8 a 15 de julho de 1950, em Belo Horizonte (MG).

Esse pioneiro conjunto de normas – destinado a “fixar a forma por que se devem conduzir os contabilistas no exercício profissional, perante seus colegas, sua classe e a sociedade” –, era uma aspiração da classe e foi uma conquista considerada de grande importância. Registros históricos relatam que, desde o III Congresso de Contabilidade, realizado de 21 a 26 de maio de 1934, em São Paulo, já havia discussões para se criar um código de ética para a categoria, o que ocorreu quase 20 anos depois.

Criado em 1950, o Código de Ética ganhou o reforço, em sua aplicação, em 1970, quando, em reunião plenária realizada no dia 26 de junho, os conselheiros do CFC aprovaram a constituição do Tribunal Superior de Ética Profissional, com a função de garantir o cumprimento das normas estabelecidas no documento. Houve também a atualização do Código, publicado por meio da Resolução CFC n.º 290/1970.

Novo melhoramento no conteúdo ocorreu em 1996, com a Resolução CFC nº 803 – e alterações posteriores. Ainda em vigor, esse Código será revogado no dia 1º de junho de 2019, quando passará a viger a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PG) 01, de 7 de fevereiro de 2019.

Fonte: site CFC – 15.04.2019

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Notícias de Contabilidade, Notícias e Enfoques

Aprovado Novo Código de Ética Profissional do Contador

Através da Norma Brasileira de Contabilidade NBC 1/2019 o Conselho Federal de Contabilidade determinou as novas normas relativas ao Código de Ética Profissional do Contador.

Dentre os deveres do profissional, estão o sigilo, zelo, diligência, honestidade, independência profissional, entre outros.

O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

A nova norma entra em vigor no dia 01.06.2019.

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Artigos, Contabilidade

Ações Preventivas dos Contabilistas

Diante da grande responsabilidade que hoje é atribuída aos profissionais da contabilidade, bem como o elevado número de atendimento a obrigações acessórias, os militantes na atividade contábil ficam suscetíveis ao cometimento de eventuais falhas de ordem operacional ou técnica.

É imprescindível que alguns cuidados preventivos sejam observados pelos profissionais da contabilidade, a seguir destacamos alguns itens de fundamental importância:

1) Manter um contrato de prestação de serviços vigente e com a definição clara de suas obrigações e responsabilidades;

2) Manter contato formalizado com o seu cliente (protocolo de entrega de documentos, atas de reunião, notificações por escrito);

3) Manter-se em constante atualização zelando pela educação continuada;

4) Devolver a documentação recebida dos clientes tão logo a escrituração seja elaborada, sendo vedada ao profissional a retenção abusiva de livros, papéis ou documentos confiados à sua guarda.

5) Orientar, inclusive por escrito, o seu cliente quanto a necessidade de cumprir as normas vigentes.

Seguir os ditames do código de Ética Profissional do Contador, exercendo as atividades com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica são os primeiros passos para sucesso no desenvolvimento das atividades profissionais, além de constituir a melhor forma de resguardo técnico profissional.

Fonte: Informativo da Fiscalização (CRC-PR)

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Artigos

Como Competir com a Alta Carga Tributária no Brasil?

por Gilmar Duarte

Os empresários que emitem Nota Fiscal de todas as vendas pagam impostos maiores do que aqueles que sonegam uma parcela. Como enfrentar esta concorrência desleal?

O Brasil está entre os países de maior carga tributária do mundo, sem que isto resulte em benefícios aos cidadãos.

“Um estudo do IBPT reuniu os 30 países com maior carga tributária e relacionou o recolhimento de impostos aos benefícios recebidos pela população, usando o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), uma medida da qualidade de vida. No ranking, o Brasil ficou na última posição, atrás de países como Argentina e Uruguai”. (Fonte: IBPT 21/09/2015).

Ainda segundo OLIVEIRA (OLIVEIRA, FA. A evolução da estrutura tributária e do fisco brasileiro: 1889-2009. IPEA. 2010), entre 1916 e 1920 a carga tributária brasileira era de 7% do PIB; neste início do século 21, se aproxima dos 40% do PIB.

Entendo que a reversão deste processo, ou seja, redução da carga tributária e melhor investimento dos tributos arrecadados, muito bem interpretado pelo IDH, depende de cada um de nós.

Devemos repensar a convicção muitas vezes propagada de que o governo é formado por ladrões. E, mais do que isto, envidar esforços para expulsar as pessoas de mau caráter na gestão da coisa pública e substitui-las por pessoas éticas e competentes.

Isto pode parecer poético e utópico, mas somente pessoas de caráter têm o poder de mudar para melhor, especialmente se estiverem na administração pública.

Não cabe ao contador dizer ao cliente para recolher ou não mais tributos, mas fazer as contas certas e mostrar os benefícios.

Sabemos que, para sonegar, é necessário abrir mão de controles gerenciais seguros – quanto menos emissão de nota fiscal na venda de bens ou serviços, menor a carga tributária -, ponto em que a gestão dos negócios começa a truncar, pois o dinheiro não poderá entrar na conta bancária, então o risco de descontrole e roubo é maior.

Movimentar o dinheiro fruto da sonegação na conta bancária é arriscar ser descoberto a qualquer momento e ser obrigado a recolher, ao Fisco, os impostos acrescidos de multas e juros.

Infelizmente conheço empresários que conquistaram vasto patrimônio e ficaram ricos em função da agressividade de sonegação.

Dos muitos colegas, apenas dois obtiveram “sucesso” financeiro e o mantiveram até hoje, mas amargaram muitos dissabores na vida, inclusive a prisão de pessoas próximas.

Desconheço se eles têm orgulho das “façanhas” realizadas. Penso que algumas coisas os incomodam e talvez não consigam contar a história verdadeira e por inteira aos filhos, certamente amados.

É provável que alcançar o sucesso financeiro seja objetivo de quase todas as pessoas, mas deverá ser a qualquer custo? Será que pessoas “distintas”, políticos e empresários presos em função das diversas operações federais, especialmente a Lava Jato, consideram que valeu trocar o patrimônio roubado pela honra?

Lembro de ouvir o ex-ministro José Dirceu dizer, quando preso, que estava preocupado com a filha. Ele não pensou nisto antes?

Devemos lutar para derrubar os corruptos e gananciosos do poder público. Necessitamos de empresários competentes para absorver a elevada carga tributária do Brasil e ser competitivos.

Quem assim agir terá o grande benefício de ter uma só contabilidade (e não a fiscal e gerencial), maior segurança contra o roubo (por ter que manusear dinheiro vivo) e a grande honra de poder contar aos filhos como conquistou o ganha pão. Vale a pena ser ético!

Gilmar Duarte é palestrante, contador, CEO do Grupo Dygran (indústria comércio do vestuário, software ERP e contabilidade), autor das obras “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” .

Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!  Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.

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CFC Manda Ofício para Globo em Protesto a Ofensa à Classe

O Conselho Federal de Contabilidade enviou, nesta segunda-feira (6), ofício à TV Globo, em que protesta e pede a retratação da empresa por ofensa à classe.

A ofensa foi proferida, em horário nobre, numa fala de um personagem de novela Sol Nascente.  O personagem, interpretado pelo ator Francisco Cuoco, afirmou que “advogado e contador é tudo trambiqueiro”.

O documento encaminhado ao diretor do Departamento de Teledramaturgia da emissora, Silvio de Abreu, foi assinado pelo presidente do CFC, Martonio Alves Coelho.

Veja adiante a íntegra do ofício:

oficio-crc-globo

Fonte: FENACON.

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Cuidados dos Profissionais Contábeis em Função da Responsabilidade Civil

Diante da grande responsabilidade que hoje é atribuída aos profissionais da contabilidade, bem como o elevado número de atendimento a obrigações acessórias, os militantes na atividade contábil ficam suscetíveis ao cometimento de eventuais falhas de ordem operacional ou técnica.

É imprescindível que alguns cuidados preventivos sejam observados pelos profissionais da contabilidade, a seguir destacamos alguns itens de fundamental importância:

1) Manter um contrato de prestação de serviços vigente e com a definição clara de suas obrigações e responsabilidades;

2) Manter contato formalizado com o seu cliente (protocolo de entrega de documentos, atas de reunião, notificações por escrito);

3) Manter-se em constante atualização zelando pela educação continuada;

4) Devolver a documentação recebida dos clientes tão logo a escrituração seja elaborada, sendo vedada ao profissional a retenção abusiva de livros, papéis ou documentos confiados à sua guarda.

5) Orientar, inclusive por escrito, o seu cliente quanto a necessidade de cumprir as normas vigentes.

Seguir os ditames do código de Ética Profissional do Contador, exercendo as atividades com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica são os primeiros passos para sucesso no desenvolvimento das atividades profissionais, além de constituir a melhor forma de resguardo técnico profissional.

Fonte: Informativo da Fiscalização (CRC-PR)

A Contabilidade em relação à apuração dos tributos. Análise das contas contábeis e patrimoniais e dos documentos suporte Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Fechamento e Elaboração de Balanço na Prática tópicos Atualizados e Exemplificados! Abrange detalhes de encerramento de balanço, ativos, passivos, demonstração de resultado, com exemplos de lançamentos, contém detalhes de tributação - Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Simples! Clique aqui para mais informações.

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Distrato de Prestação de Serviços Contábeis Exige Atenção

No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica deve constar a responsabilidade do cliente em recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.

“Caso seja de interesse do cliente, este poderá indicar, por meio de autorização, representante legal para recepcionar os documentos”, afirma o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.

Outro ponto de destaque refere-se à devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco e arquivos digitais que deverão constar na cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.

O vice-presidente alerta que ao responsável técnico reincidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços.

“O responsável técnico terá que honrar com as obrigações acessórias, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência citada no contrato”.

Base: Resolução CFC n.º 1493/2015 (com informações disponíveis no site do CFC)

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Registro

Nota de Desagravo do CFC Sobre o Pronunciamento do Senador Aécio Neves

O Conselho Federal de Contabilidade, nesta nota representando os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade e os 510 mil Profissionais da Contabilidade do Brasil, vem a público discordar das referências aos “contabilistas” feitas pelo senador Aécio Neves, em pronunciamento criticando o Ajuste Fiscal proposto pelo ministro Joaquim Levy, do dia 20 de maio, conforme matéria publica no Jornal O Globo (http://oglobo.globo.com/brasil/aecio-chama-ajuste-fiscal-de-joaquim-levy-de-contabilista-16217897).

Segundo a notícia, o senador disse que o pacote do ministro da Fazenda “é extremamente rudimentar, de um contabilista, que se baseia só na questão fiscal e esquece que as pessoas se levantam todos os dias e precisam comer e ir trabalhar”.

Quando associa o termo “rudimentar” ao “Contabilista”, o Senador demonstra total desconhecimento da profissão contábil exercida atualmente no Brasil. Há muito tempo os nossos Contabilistas deixaram de ser vistos como meros cumpridores das normas do Fisco. A Contabilidade que se pratica no território Nacional encontra-se em sintonia com as normas internacionais. Com o nosso Profissional Contábil marcando presença nos fóruns mais avançados das Nações desenvolvidas.

Nos últimos anos o Sistema CFC/CRCs tem desenvolvido um profícuo trabalho, em parceria com Instituições Governamentais e com o meio acadêmico, exatamente, para dotar a Contabilidade Pública da racionalidade e transparência que a Sociedade Brasileira exige. É, pois, de suma importância que os homens públicos do nosso País se atualizem – por isso, é oportuno esclarecer! – que a Contabilidade é uma Ciência Social com vastos recursos de controle e informação, indispensáveis à gestão pública e privada, possuindo uma responsabilidade evidente na proteção da Sociedade.

Diante do exposto, o Conselho Federal de Contabilidade lamenta a visão distorcida e a forma equivocada com o que o senador se referiu aos profissionais da Contabilidade.

Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

(Fonte: site CFC – 22.05.2015)

Artigos

O Contador Tem o Dever de Ser Delator do Seu Cliente. Verdade ou Mentira?

por Gilmar Duarte (enviado por e-mail em 26.01.2015)

As imposições de cima para baixo sempre dão certo quando os subordinados abaixam a cabeça, mas quando decidem lutar contra as injustiças conseguem reverter qualquer processo, independente do estágio em que este se encontra.

Já é do conhecimento de todo contador que, por meio da Lei 9.613/1998, o Governo Federal criou o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) com os objetivos de – ao menos é a justificativa – combater o crime de “lavagem de dinheiro” e o financiamento do terrorismo.

Para alcançar os objetivos de maneira mais fácil e com baixo custo, o Governo Federal arrolou no campo de fiscais, porém sem qualquer remuneração, uma série de profissionais que desempenham atividades não governamentais tais como corretores imobiliários e de seguros, agentes de factoring e os contadores. Isto mesmo, os contadores.

Este rol de profissionais incluía os advogados que, inconformados com a decisão autoritária do Governo Federal, se mobilizaram. “Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais”, disse Sérgio Rosenthal, criminalista e presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Os contadores sequer tomaram conhecimento do que estava acontecendo quando se depararam com a Resolução 1.445/2013, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que obriga a classe a delatar o próprio cliente. Alguns, injuriados, tentaram se mobilizar, mas já não era mais possível, pois alguns “líderes” da classe já tinham decidido que seria assim mesmo.

Como podemos imaginar que contadores e empresários contábeis que estão nos representando junto ao CFC podem pensar assim, haja vista o exemplo dos advogados que lutaram e não aceitaram esta submissão? Que tipo de representantes são estes que temos lá em cima? Não foi muito difícil descobrir que a maioria é formada por professores que nada tem a perder. Primeiro porque não têm clientes, mas emprego fixo com estabilidade.

Segundo, porque não conhecem a realidade dos serviços de contabilidade e, terceiro, porque não estão comprometidos com a classe. “Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou Rosenthal. Os contadores também têm um Órgão (CRC), mas precisa de mais sintonia com a base.

E agora? Além do ingrato serviço de delator, quem é que vai remunerar o empresário contábil para executar os serviços de informante para o Governo? O próprio Governo, o nosso cliente ou teremos que, mais uma vez, assumir o prejuízo?

O prazo para a entrega da Declaração Negativa vence no dia 31 de janeiro. Quem não observar a obrigatoriedade poderá ser penalizado pelo COAF com o apoio do CFC.

A classe contábil do Brasil é composta por mais de 300 mil profissionais e 80 mil empresas e se desejar se unir para lutar contra as aberrações propostas pelos nossos “representantes” terá uma força que certamente desconhece. Até onde vamos suportar?

Gilmar Duarte da Silva é contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor do livro “Honorários Contábeis” e membro da Copsec do Sescap/PR.

Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações. Como Fixar Honorários Contábeis

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Atenção: O autor aceita sugestões para aprimorar o artigo, no entanto somente poderá ser publicado com as modificações se houver a prévia concordância do autor.

Contabilidade

Propaganda de Serviços Contábeis

É Permitida a Propaganda de Serviços Contábeis?

Fonte: Informativo da Fiscalização / CRC-PR

É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis sem nenhuma restrição prévia ao veículo de comunicação a ser utilizado. Todavia, de acordo com o artigo 3º inciso I do Código de Ética Profissional do Contador – CEPC (denominação atual conforme Res. CFC 1307/10 publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2010) fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”. Sob esta normatização legal e por força da atuante ação fiscalizatória, o CRCPR orienta para que as propagandas não contenham:

1. Frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;

2. Informação de valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contador;

3. Promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no artigo 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;

4. Informações enganosas, que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.